Leis Ambientais e Leis da Sobrevivência

Como vimos no artigo anterior (O Código Florestal e Sobrevivência da Humanidade), as leis são direcionadoras de hábitos e costumes. E esse direcionamento promove boas práticas ambientais e, dessa forma, possibilitam a maximização da sobrevivência.
Fazendo uma releitura das leis ambientais, podemos reconsiderar algumas questões que são relacionadas diretamente ao nosso cotidiano. Enquanto as leis apontam como infração ambiental:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, […]:

     I – quem impede a procriação da fauna, […];

    II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

   III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados […]”.                

(Lei nº 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais)[1]
A lei da sobrevivência mostra que cada espécie de nossa fauna, dos seres mais microscópicos aos maiores animais, possui uma função de extrema relevância para o equilíbrio dinâmico do planeta. Nossa fauna é composta por decompositores, cicladores de nutrientes, herbívoros, frugívoros, polinizadores, dispersores de sementes, controladores de pragas, etc. Todos possuem grande importância, e essa importância não se restringe apenas ao âmbito ecológico, mas também aos âmbitos social e econômico no que tange as áreas que são beneficiadas direta e indiretamente por esses serviços ecológicos e gratuitos.
            Enquanto as leis designam como infração ambiental:
“Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, […].
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, […].

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, […].

        Parágrafo único. […] quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, […].

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, […]”.

(Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais)
A lei da sobrevivência afirma que cada espécie de nossa flora, desde as pequenas algas, passando pelas crípticas briófitas, pelas fetais pteridófitas, pelas transicionais gimnospermas, e chegando até as diversificadas angiospermas, possui funções muito importantes para o equilíbrio dinâmico do planeta. Cada espécie é um canal de entrada energética para as cadeias tróficas, sendo base da maioria dessas cadeias. Formam sítios de germinação de outras espécies, sombra, fixam dunas e margens de corpos d’água, repelente de insetos, são utilizadas na indústria farmacêutica, etc. Assim como a fauna, a flora possui funções que transpassam por muitas áreas e que fazem desses, indivíduos especiais e fundamentais para o bom andamento do sistema vivo do planeta e de sua interação com os fatores não vivos (abióticos).
Enquanto as leis apontam como infração ambiental:
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação […].

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente […]”.

(Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais).


Sendo consideradas Áreas de Preservação Permanente:
Art. 4o
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, […];

II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, […];

III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, […];

IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, […];

V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, […];

VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; […];

VII – os manguezais, em toda a sua extensão; […];

VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, […];

IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, […];

X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, […];

XI – em veredas, a faixa marginal, [“…]”.

(Lei nº 12.651/2012 – Novo Código Florestal)[2]
A lei da sobrevivência alega que a manutenção da vegetação nativa nessas áreas promove: a minimização do processo erosivo, o favorecimento da manutenção do solo e do maior aproveitamento da água por infiltração, a redução do impacto das águas das chuvas, a redução do transporte de solo pelos rios devido à fixação das margens pelas raízes, o sombreamento dos corpos d’água intermitentes reduzindo a evaporação e proporcionando a manutenção da água por mais tempo (essa importância é mais evidente em regiões com baixo índice pluviométrico anual).
Além disso, não podemos esquecer o que relata nossa Constituição:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

(Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)[3]


[1] Lei de Crimes Ambientais: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm

2 comments

  1. Excelente artigo, foi de estrema importância para aprorar os conhecimentos nas questões ambiental.
    A população em se tem o dever de se concientizar e por em pratica a legislação ambiental brasileira…

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