Leis Ambientais e Leis da Sobrevivência
Como vimos no artigo anterior (O Código Florestal e Sobrevivência da Humanidade), as leis são direcionadoras de hábitos e costumes. E esse direcionamento promove boas práticas ambientais e, dessa forma, possibilitam a maximização da sobrevivência.
Fazendo uma releitura das leis ambientais, podemos reconsiderar algumas questões que são relacionadas diretamente ao nosso cotidiano. Enquanto as leis apontam como infração ambiental:
“Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, […]:
I – quem impede a procriação da fauna, […];
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados […]”.
(Lei nº 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais)[1]
A lei da sobrevivência mostra que cada espécie de nossa fauna, dos seres mais microscópicos aos maiores animais, possui uma função de extrema relevância para o equilíbrio dinâmico do planeta. Nossa fauna é composta por decompositores, cicladores de nutrientes, herbívoros, frugívoros, polinizadores, dispersores de sementes, controladores de pragas, etc. Todos possuem grande importância, e essa importância não se restringe apenas ao âmbito ecológico, mas também aos âmbitos social e econômico no que tange as áreas que são beneficiadas direta e indiretamente por esses serviços ecológicos e gratuitos.
Enquanto as leis designam como infração ambiental:
“Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, […].Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, […].
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, […].
Parágrafo único. […] quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, […].
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, […]”.
(Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais)
A lei da sobrevivência afirma que cada espécie de nossa flora, desde as pequenas algas, passando pelas crípticas briófitas, pelas fetais pteridófitas, pelas transicionais gimnospermas, e chegando até as diversificadas angiospermas, possui funções muito importantes para o equilíbrio dinâmico do planeta. Cada espécie é um canal de entrada energética para as cadeias tróficas, sendo base da maioria dessas cadeias. Formam sítios de germinação de outras espécies, sombra, fixam dunas e margens de corpos d’água, repelente de insetos, são utilizadas na indústria farmacêutica, etc. Assim como a fauna, a flora possui funções que transpassam por muitas áreas e que fazem desses, indivíduos especiais e fundamentais para o bom andamento do sistema vivo do planeta e de sua interação com os fatores não vivos (abióticos).
Enquanto as leis apontam como infração ambiental:
“Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação […].
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente […]”.
(Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais).
Sendo consideradas Áreas de Preservação Permanente:
“Art. 4oI – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, […];
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, […];
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, […];
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, […];
V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, […];
VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; […];
VII – os manguezais, em toda a sua extensão; […];
VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, […];
IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, […];
X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, […];
XI – em veredas, a faixa marginal, [“…]”.
(Lei nº 12.651/2012 – Novo Código Florestal)[2]
A lei da sobrevivência alega que a manutenção da vegetação nativa nessas áreas promove: a minimização do processo erosivo, o favorecimento da manutenção do solo e do maior aproveitamento da água por infiltração, a redução do impacto das águas das chuvas, a redução do transporte de solo pelos rios devido à fixação das margens pelas raízes, o sombreamento dos corpos d’água intermitentes reduzindo a evaporação e proporcionando a manutenção da água por mais tempo (essa importância é mais evidente em regiões com baixo índice pluviométrico anual).
Além disso, não podemos esquecer o que relata nossa Constituição:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”
(Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)[3]
[1] Lei de Crimes Ambientais: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm
Excelente artigo, foi de estrema importância para aprorar os conhecimentos nas questões ambiental.
A população em se tem o dever de se concientizar e por em pratica a legislação ambiental brasileira…
Interessante artigo! Muito relacionado ao momento de transição em que cidades e cidadãos estão. Acredito que este artigo também complemente o ponto de vista deste post: http://www.papelsemente.com.br/1590/cidadaos-e-cidades-em-transicao-i
Abraço verde!