Anistia Ambiental: Um Passo Atrás
Nos últimos tempos, a discussão sobre o (novo) Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/12) adquiriu grande projeção ao estampar as manchetes dos principais veículos de comunicação do país. Marcado por anos de pressões e lobbies de setores ligados a grupos de interesses diversos, o texto normativo reduz significativamente áreas de proteção ambiental e representa um passo atrás na estrutura do Direito Ambiental.
Durante décadas, a principal crítica dos especialistas na área era a falta de efetividade das leis ambientais. Isso porque o Brasil possuía uma das estruturas jurídicas mais avançadas na proteção ao meio ambiente, mas tal fato não se refletia em dados concretos.
Normas ambientais figuram no ordenamento jurídico brasileiro desde o Brasil colônia, que continha, como constatado por Edis Milaré, “embriões jurídicos para a ação do Poder Público na tutela de alguns recursos naturais[1]”.
Cumpre advertir, porém, que a legislação do período colonial brasileiro presente nas Ordenações visava, prioritariamente, garantir a exploração econômica da metrópole portuguesa. Na fase inicial, “ora almejavam assegurar a sobrevivência de alguns recursos naturais preciosos em acelerado exaurimento (o pau-brasil, p. ex)”, ora resguardavam a saúde humana[2].
Por curiosidade, nessas ordenações referidas havia dispositivo penal que sancionava os crimes mais graves de corte de árvore em Portugal com o degredo ao Brasil, conforme relembra Rogério Rocco[3].
O Código Florestal remonta a década de 30. A primeira norma florestal condensada em um único diploma representou avanços importantes e sua “espinha dorsal” pode ser encontrada até os dias de hoje. Mais à frente, o Código de 1965 manteve o processo evolutivo até ser revogado pelo atual.
Contudo, o sistema jusambiental brasileiro sofreu duro golpe em virtude da promulgação da Lei 12.651 em maio de 2012. Apesar da manutenção dos institutos anteriores (ex. Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal), o (novo) Código Florestal alarga os conceitos através das inúmeras exceções.
Um dos pontos mais controversos sobre a nova lei ambiental foi o tema da anistia. Criticada por ambientalistas, tornou-se ponto central da disputa parlamentar no Congresso Nacional, o que realça a importância de estudos sobre a matéria.
Instado a decidir, o Superior Tribunal de Just
iça se manifestou sobre o assunto. De acordo com o relator Min. Herman Benjamin, o (novo) Código Florestal não prevê uma “anistia universal e incondicionada” perante os atos ilícitos praticados antes do dia 22 de julho de 2008[4].
iça se manifestou sobre o assunto. De acordo com o relator Min. Herman Benjamin, o (novo) Código Florestal não prevê uma “anistia universal e incondicionada” perante os atos ilícitos praticados antes do dia 22 de julho de 2008[4].
Caso interpretado de forma restrita não há nesse ponto anistia, ou seja, extinção imediata da punibilidade, mas forma flexível de resolução do conflito com aqueles produtores à margem da lei.
Na prática, opera-se diminuição da proteção ambiental, o que compreende anistia perante as obrigações preteritamente previstas pelo sistema jurídico. Nessa medida, institucionaliza uma anistia lato sensu.
Independente do termo, a crítica desferida é focada numa maior desproteção ao meio ambiente do que o regime anterior com a criação das áreas rurais consolidadas e o modelo adotado.
[1] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 4. ed. ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
[2] BENJAMIN, Antônio Herman Benjamin. In: Manual Prático da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente; v. 1; MP de São Paulo; Imprensa Oficial; Pág. 3-85; São Paulo 2005. Também disponível na versão digital em <http://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/emagis_atividades/ccp5_benjamin.pdf>. Acesso em 19.10.2012.
[3] ROCCO, Rogério. História da Legislação Ambiental Brasileira: um Passeio pela Legislação, pelo Direito Ambiental e por assuntos correlatos. Curso de Direito Ambiental. Coordenação: AHMED, Flávio e COUTINHO, Ronaldo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.
[4] Marco temporal do conceito de área rural consolidada, o dia 22 de julho de 2008 se refere à edição do Decreto Federal n° 6.514/08. Art. 3º, IV – Lei 12.651/12 – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;