Educação Ambiental e a Legislação Brasileira

Como se sabe, a educação ambiental pode ser considerada uma das formas de disseminar pela sociedade o respeito na relação homem-natureza. Ao realizar no ano passado um curso sobre o assunto, pude compreender que uma efetiva mudança de postura da sociedade deve caminhar por essa direção. Cita-se, aliás, que essa constatação já havia sido formulada na Conferência de Estocolmo de 1972.
Transportada a temática ao universo jurídico brasileiro, cumpre mencionar a existência da Política Nacional de Educação Ambiental que a define como sendo integrada “por processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade” (art. 1°- Lei Federal 9795/1999).

Autossustentável: Direito Ambiental

Dentre os objetivos da Política Nacional, consta o “desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos”; “a garantia de democratização das informações ambientais” e “o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social” (art. 5°- Lei Federal 9795/1999).
Sabe-se, porém, que o processo de Educação Ambiental deve ultrapassar as barreiras dos métodos tradicionais de ensino, na medida em que componentes práticos se tornam imprescindíveis. Desse modo, a legislação pátria faz a distinção entre Educação Ambiental Formal e Educação Ambiental Não Formal. Nesse sentido, Pedro Jacobi adverte:
A educação ambiental, como componente de uma cidadania abrangente, está ligada a uma nova forma de relação ser humano/natureza, e a sua dimensão cotidiana leva a pensá-la como somatório de práticas e, consequentemente, entendê-la na dimensão de sua potencialidade de generalização para o conjunto da sociedade [1].
Autossustentável: Educação Ambiental
Fonte: Ciclo Vivo

Para tanto, o profissional de educação deve estimular e proporcionar aos alunos momentos de interação com a natureza como, por exemplo, através de visitas em Unidades de Conservação, nas quais poderão ter contato direto e melhor entendimento sobre a importância da preservação.

Apesar de uma longa estrada a percorrer, a sociedade cada vez mais será confrontada a seguir na direção de uma consciência ecológica. Como diz Eduardo Galeano, a utopia serve para continuarmos a caminhar.

< span style="color: #b45f06; line-height: 115%;">[1] JACOBI, Pedro. Educação Ambiental, Cidadania e Sustentabilidade. Disponível em < http://www.uss.br/pages/revistas/revistafluminense/v2n12012/pdf/005-Ambiental.pdf>.



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