Unidade de Conservação: Flexibilizar pra Quem?

Vive-se no Brasil um momento de alerta para os atores envolvidos com a preservação ambiental. Durante décadas, falava-se que a legislação brasileira era avançada na questão ambiental, mas havia um abismo entre previsão e prática.
Porém, observa-se atualmente um movimento de flexibilização da estrutura jurídica ambiental classificada pelo professor Rogério Rocco [1] como fase retrô por caminhar na contramão de um sistema erguido desde a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) e consolidada através da Constituição de 1988.
Como exemplo, cita-se, aqui, o Projeto de Lei nº 3682/2011 da Câmara Federal e a Proposta de Emenda Constitucional nº 72/2011 que buscam formas de desnaturar um dos importantes instrumentos de proteção ao meio ambiente: as Unidades de Conservação.
Espécie de espaços especialmente protegidos, as Unidades de Conservação possuem base constitucional no art. 225, III e foram delimitadas pela Lei nº 9.985/2000.

Autossustentável: Parque Yellowstone
Parque Nacional Yellowstone
Como registro histórico, sabe-se que o conceito moderno de Unidade de Conservação remonta ao Parque Yellowstone criado em 1872 nos Estados Unidos da América. No Brasil, a Reserva Florestal do Acre de 1911 pode ser dada como uma das primeiras referências. Curioso, aliás, reler o preâmbulo da norma instituidora desse espaço protegido, na medida em que a distância do tempo não impede a semelhança com a realidade atual. Segue a transcrição:
“O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo a que a devastação desordenada das matas está produzindo em todo o país efeitos sensíveis e desastrosos, salientando-se entre eles alterações na constituição climatérica de várias zonas e no regímen das águas pluviais e das correntes que delas dependem; e reconhecendo que é da maior e mais urgente necessidade impedir que tal estado de cousa se estenda ao Território do Acre, mesmo por tratar-se de região onde como igualmente em toda a Amazônia, há necessidade de proteger e assegurar a navegação fluvial e, consequentemente, de obstar que sofra modificação o regímen hidrográfico respectivo [2].”
Mediante falso discurso de contraposição de desenvolvimento, agricultura e preservação ambiental, o Projeto de Lei nº 3682/2011 da Câmara Federal propõe alterar a legislação para permitir a prática de mineração em 10% da área de Unidades de Conservação.
Noutra via, a Proposta de Emenda Constitucional nº. 72/2011 pretende de forma silenciosa restringir ou até mesmo impedir a cr
iação de novas Unidades de Conservação. Isso porque subtrai a possibilidade de instituição dessas áreas por normas elaboradas pelo Poder Executivo, na medida em que alteraria a Constituição para exigência de lei. De forma ardilosa, levanta-se a bandeira de maior participação da sociedade através de seus representantes no processo legislativo em contraponto aos Decretos que comumente são os modelos adotados para essa criação.
Cumpre salientar que as Unidades de Conservação atualmente podem ser criadas por “ato do Poder Público”, ou seja, a via legal já é uma possibilidade. Desse modo, a tentativa é de frear a criação de novos espaços, pois basta uma rápida pesquisa para contabilizar o número ínfimo de instituições através de lei específica.

Organizados, parlamentares formaram uma Frente Parlamentar em Defesa das populações atingidas por áreas protegidas composta por 196 Deputados Federais para o desenvolvimento de outros projetos legislativos como os apresentados. Na verdade, sugeriria que o bloco fosse chamado de Frente Parlamentar de Flexibilização de áreas protegidas. Mais honesto, talvez.

[1] ROCCO, Rogério. História da Legislação Ambiental Brasileira: um Passeio pela Legislação, pelo Direito Ambiental e por assuntos correlatos. Curso de Direito Ambiental. Coordenação: AHMED, Flávio e COUTINHO, Ronaldo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.
[2] Decreto nº. 8.843 do dia 26 de julho de 1911

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