Audiência Pública, Meio Ambiente e Democracia Direta
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Atualmente, a representatividade política se torna cada vez mais questionada pela sociedade civil no Brasil e no mundo, tendo como perspectiva o distanciamento de representantes e representados.
Passo seguinte, questiona-se a possibilidade de ampliações de instrumentos de democracia direta como plebiscitos, referendos, iniciativa legislativa popular e audiências públicas para maior participação de todos nas principais tomadas de decisão do Poder Público. Tais institutos, aliás, foram pensados pelos próprios constituintes originários, ou seja, no processo de formulação e promulgação do texto constitucional[1].
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CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) e FAET (Federação da Agricultura e Pecuária do Tocantins) participam de audiência pública sobre Licenciamento Ambiental. Fonte: Folha do Bico |
Na área ambiental, a prática deve ser ainda mais estimulada. Ora, tratar sobre um direito de todos, incluindo gerações presentes e futuras, requer o cuidado devido. Dessa forma, a legislação corrente tratou do assunto em diversos pontos ao obrigar, por exemplo, a realização de audiências públicas para casos de impactos ambientais mais significativos.
É preciso, porém, cautela sobre as atuais formulações de audiências públicas para tratar de questões relacionadas ao meio ambiente. Certamente, a participação da sociedade e mais especificamente dos atores influenciados de forma direta é um mecanismo a ser celebrado. Contudo, torna-se imprescindível que a participação seja efetiva, sendo esvaziada quando tornada mero cumprimento de formalidade, conforme se pode verificar em muitos casos nos dias de hoje.
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A defesa do meio ambiente é dever de todos, o que remete a necessidade de preservação de um dos institutos mais importantes para atuação direta do cidadão. “Soldados, em nome da democracia, unamo-nos”, diria Chaplin.
[1] Art. 14 – CF/88 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular e Art. 58 – § 2º – CF/88 – às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.