Estado: um consumidor sustentavelmente consciente?
O Estado é um consumidor em grande escala de produtos e serviços. Partindo dessa constatação, por que não aliamos esse fato com a sustentabilidade? O Estado como consumidor consciente possui a capacidade de fomentar o mercado para que práticas protetoras do meio ambiente sejam valorizadas e economicamente viáveis.
Dessa forma, a Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei Federal n. 8666/1993) foi alterada para inserir a componente ambiental no processo de compras ou contratações de serviços. Passou-se a incluir a “promoção do desenvolvimento nacional sustentável” para determinar a seleção da proposta mais vantajosa.
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O produto, por exemplo, que o valor é mais alto hoje, mas a longo prazo por conta da fabricação por materiais recicláveis e a durabilidade pode torná-lo inclusive financeiramente mais barato e amigo do ambiente, ou seja, é essencial a análise de todo o ciclo de vida dos produtos. Em tempos de smartphones, laptops e obsolescência programada essa constatação é extremamente importante.
O artigo 4º do Decreto Federal nº. 7746/2012, que regulamenta a Lei de Licitações, aponta as seguintes diretrizes para a Administração Pública Federal na análise de compras de produtos ou contratações de obras e serviços: “I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras”.
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Na União Europeia, a questão está ainda mais avançada. O Parlamento Europeu aprovou a Diretiva 2014/23/UE, a Diretiva 2014/24/EU e Diretiva 2014/25/EU sobre contratação pública sustentável para que haja “crescimento inteligente, sustentável e inclusivo” para cumprir as metas da Estratégia 2020 e os acordos internacionais sobre o clima, tendo os contratos públicos, papel mobilizador fundamental da inovação e do desenvolvimento econômico europeu”.
De acordo com as Diretivas da União Europeia citadas, “a proposta economicamente mais vantajosa do ponto de vista da autoridade adjudicante deve ser identificada com base no preço ou custo, utilizando uma abordagem de custo-eficácia, como os custos do ciclo de vida em conformidade com o artigo 68º, e pode incluir a melhor relação qualidade/preço, que deve ser avaliada com base em critérios que incluam aspetos qualitativos, ambientais e/ou sociais ligados ao objeto do contrato público em causa”.
Há, portanto, verdadeira revolução verde nas formas de contratação pública no cenário eurocomunitário. Hoje, todo contrato público é também um contrato público sustentável (ou ecológico) no espaço Europeu, na medida em que as normas aprovadas impõem esse modelo a ser transposto para as leis internas dos países membros.
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O Brasil avança em alguns pontos, mas a diferença é a facultatividade da medida se comparada com o que ocorre atualmente nas normas eurocomunitárias. A gestão ambiental, o modelo sustentável de Estado deve caminhar mais para que exerça esse papel de indutor de políticas públicas em prol do meio ambiente e, assim, as contratações públicas são fundamentais para o processo.