Os compromissos climáticos assumidos pelo Brasil
Em 2015 realizou-se a 21ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, conhecida como COP21, na cidade de Paris, com a presença de lideranças e governantes mundiais.
As questões diplomáticas postas nas negociações climáticas, principalmente, após a assinatura do Protocolo de Kyoto, em 1997, se relacionavam com a distinção entre os países desenvolvidos incluídos no Anexo I do documento, entre eles, os Estados Unidos e aqueles em desenvolvimento que não estavam inseridos, mas, por outro lado, representavam significativa parcela nas emissões de gases de efeito estufa como China, Índia, Brasil, África do Sul, Indonésia, Coréia do Sul, México, dentre outros.
Mediante o cenário descrito, buscou-se na capital francesa avançar no tema das mudanças climáticas, o que foi concretizado com a assinatura do Acordo de Paris, que entrou em vigor um ano após a ratificação de 55 Estados-parte e a Decisão 1/CP.21 em que se estabeleceu um conjunto de diretivas sobre a regulamentação do regime climático, sendo mais extensa e detalhada do que o próprio acordo. Em Paris, celebrou-se não um acordo climático perfeito, mas o possível mediante as circunstâncias.
Acordo de Paris – Art. 2:
1. O presente Acordo, no reforço da implementação da Convenção, incluindo seu objetivo, visa a fortalecer a resposta global à ameaça das mudanças climáticas, no contexto do desenvolvimento sustentável e os esforços para erradicar a pobreza, incluindo ao: (a) Manter o aumento da temperatura média global bem abaixo dos 2 °C acima dos níveis pré-industriais e buscar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais, reconhecendo que isso reduziria significativamente os riscos e impactos das mudanças climáticas; (b) Aumentar a capacidade de adaptar-se aos impactos adversos das mudanças climáticas e fomentar a resiliência ao clima e o desenvolvimento de baixas emissões de gases de efeito estufa, de uma forma que não ameace a produção de alimentos; (c) Promover fluxos financeiros consistentes com um caminho de baixas emissões de gases de efeito estufa e de desenvolvimento resiliente ao clima.
2. O presente Acordo será implementado para refletir a igualdade e o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.
A preocupação com as alterações climáticas definidas pela necessidade de manutenção “da temperatura média global abaixo do 2ºC acima dos níveis pré-industriais” e limitação do “aumento da temperatura a 1,5ºC acima dos níveis pré-industriais” demonstra, dessa forma, o interesse em avanços efetivos sobre a questão em escala global e, especificamente, pelos Estados-parte.
A obrigatoriedade do Acordo de Paris é outra questão posta. De acordo com Tiago Antunes, o documento possui natureza de tratado definido pela Convenção de Viena de 1969, o que significa não ser “nem um compromisso estritamente político, nem de um ‘gentlemen’s agreement’, nem de uma mera proclamação de intenções ou de um exemplo de soft law. Desse modo, o autor considera ser um instrumento jurídico devidamente formalizado e “gerador de obrigações” nos termos do direito internacional.
A discussão acerca da obrigatoriedade do Acordo de Paris recai sobre o artigo 3 que trata sobre as contribuições nacionalmente determinadas (Intended Nationally Determined Contribution – iNDC), na medida em que, a versão inglesa utiliza o termo should e a tradução portuguesa indica que as partes “deverão realizar e comunicar esforços ambiciosos” como “resposta global à mudança do clima”. O dispositivo determina também que “os esforços de todas as Partes representarão uma progressão ao longo do tempo, reconhecendo a necessidade de apoiar as Partes (países) em desenvolvimento na implementação efetiva”.
Diante do contexto referido, o Brasil encaminhou ao Secretariado da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) a pretendida iNDC, na qual se compromete “a reduzir as emissões de gases de efeito estufa em 37% abaixo dos níveis de 2005, em 2025”, “reduzir as emissões de gases de efeito estufa em 43% abaixo dos níveis de 2005, em 2030”, além de envidar “esforços para uma transição para sistemas de energia baseados em fontes renováveis e descarbonização da economia mundial até o final deste século, no contexto do desenvolvimento sustentável e do acesso aos meios financeiros e tecnológicos necessários para essa transição”.
A opção de compromissos voluntários sobre mitigação dos efeitos climáticos sucede, aliás, a preexistência da Lei Federal nº. 12.187/2009 que versa sobre a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC [1]. Destaca-se, nesse ponto, que a PNMC no Brasil determina no que se refere à adaptação o “estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos” [2].
Sob tais aspectos, o Brasil, signatário do Acordo de Paris, assumiu diante o plano internacional metas climáticas, inclusive voluntárias, para que o atual cenário seja revertido e, para tanto, prescinde de políticas públicas ambientais consistentes para que essas metas sejam cumpridas.
[1] Decreto Federal nº. 7390/2010 regulamenta a Política Nacional sobre Mudança do Clima. Para acessar, clique aqui.
[2] No plano europeu, a Estratégia Europa 2020 dispôs sobre a meta para os países comunitários europeus reduzirem as emissões de gases de efeito estufa em 20% dos níveis auferidos em 1990, no intuito de reduzir os efeitos nocivos e desenvolver modelos sustentáveis. Prevê, assim, que as medidas podem alcançar a redução de 30% dos níveis de 1990, “desde que os outros países desenvolvidos se comprometam a atingir reduções de emissões comparáveis e os países em desenvolvimento, em função das suas responsabilidades e capacidades respectivas, prestem o devido contributo para que se alcance tal objetivo”. Para acessar, clique aqui.
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PIRES, Felipe. Os compromissos climáticos assumidos pelo Brasil. Autossustentável. Disponível em: <https://autossustentavel.com/2019/03/os-compromissos-climaticos-assumidos-pelo-brasil.html>.