Derramamento de Óleo na Costa Brasileira e Responsabilidade Ambiental

Desde o final de agosto de 2019, o litoral brasileiro foi atingido por uma imensa mancha de óleo, que já é considerado um dos maiores desastres ambientais da história em termos de extensão. Isso porque as manchas de óleo atingiram até hoje 675 localidades de 116 municípios de todos os Estados do Nordeste, do Rio de Janeiro e Espírito Santo [1].

Os mais de dois mil quilômetros de extensão no litoral brasileiro atingiram também 14 Unidades de Conservação. Segundo a Marinha brasileira, mais de 4,5 toneladas de óleo haviam sido retiradas até 20 de novembro das praias nordestinas, que sempre foram consideradas cartões-postais brasileiros [2].

Imagem: Adema/Governo de Sergipe / Reprodução: Câmara dos Deputados

Diante do caso retratado, pairam as perguntas: “Afinal, quem são os responsáveis?”; “Como seria possível responsabilizá-los?”.

A primeira pergunta ainda é uma incógnita, tendo de forma imprecisa o Ministro de Meio Ambiente acusado ONGs [3] sem nenhum tipo de comprovação mais criteriosa e as suspeitas sobre o navio Boubolina, de bandeira grega, citado em decisão judicial [4].

Já no que se refere à segunda pergunta, é possível traçar alguns parâmetros. No Brasil, o sistema normativo em geral dispõe sobre a tríplice responsabilidade no corpo do texto constitucional: responsabilidades administrativa, responsabilidade criminal e responsabilidade cível (art. 225, § 3º CF/88).

Imagem: Agência Petrobrás / Reprodução: Jornal NH

Em relação ao derramamento de óleo, a Lei nº. 9966 de 2000 trata, especificamente, sobre a necessidade de prevenção e planos de emergência para tais casos de derramamento de óleo, o que também é amparado por diversos Tratados e Convenções internacionais (Marpol 73/78, Convenção Internacional sobre Mobilização de Recursos, Resposta e Cooperação contra Poluição por Óleo – OPRC/1990, Decreto Federal 2870/1998 e CLC/69: Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969).

A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) também trata do tema. As multas, aliás, podem chegar até 50 milhões de reais (art. 61 do Decreto nº. 6.514/2008) para os responsáveis que podem, simultaneamente, responder criminalmente com penas de 1 a 4 anos (art. 33), sendo agravadas conforme o caso.

Imagem: Lucas Landau/Reuters / Reprodução G1

A estrutura normativa punitiva por si só, porém, não resolve o problema por completo, já que, se trata de um problema maior de reestruturação do poder de fiscalização e conscientização de uma cultura em prol de um meio ambiente mais sustentável. Por outro lado, os responsáveis devem ser identificados e respostas ainda precisam ser preenchidas para que, mais uma vez, “acidentes” e “incidentes” não sejam repetidos ano após ano.

Gostou do nosso conteúdo e quer fazer referência deste artigo em um trabalho?
Saiba como colocá-lo nas referências:

PIRES, Felipe. Derramamento de Óleo na Costa Brasileira e Responsabilidade Ambiental. Autossustentável. Disponível em: <https://autossustentavel.com/2019/12/derramamento-de-oleo-na-costa-brasileira-e-responsabilidade-ambiental.html>.

Leave a comment

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *